quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Meia - Entrada para menores de 21 anos

Sugiro que esse texto seja guardado com vocês, e de preferência impresso. Vale lembrar que eu encontrei esse texto no site da ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), e, não custa ressaltar que a lei é válida somente no Estado do Rio de Janeiro. Sinceramente, é com grande entusiasmo que disponho aqui, na íntegra, como aparece no próprio site da ALERJ, o texto da lei, á seguir:

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 3364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 3º - A Prova de condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

*Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR’s.

Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente.

* Nova redação dada pela Lei nº 3570, de 28 de maio de 2001, publicada em 31/05/2001.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO
Governador



E deixo claro que nós estamos sob nossos direitos previstos em lei, e que, liminar solicitada por uma empresa NÃO pode mudar uma lei em benefício próprio, visto que não era um processo particular. Não aceitem essa desculpa de qualquer rede de cinemas ou outro tipo. Caso eles mostrem algum texto que você não possa verificar a autenticidade, sugiro que copie alguns dados caso seja possível, como número da liminar, data, quem foi o juiz que assinou. Caso seja um documento falso, isso dá processo pra eles. Além disso, EXIJAM nota-fiscal, caso terminem por comprar o ingresso inteiro, e, no dia seguinte, procure seus direitos exigindo o retorno do valor pago junto ao Órgão de Defesa do Consumidor. Se não lhes emitirem uma nota-fiscal, amigos… aí é caso de polícia, e como disse no outro post, dá cadeia de 2 a 5 anos pro responsável, visto que se constitui crime de sonegação de tributo.

Espero que tenha ajudado!

Reeditando:

Caso sejam barrados em algum estabelecimentos, ajam conforme descrito acima, pelo menos para que se tenha alguma prova do ocorrido, como o ingresso inteiro e a nota-fiscal. Após isso, liguem para o Alô ALERJ (Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro) 0800-220-008 e denunciem o estabelecimento.